Simp

Está aqui

Tráfico de substâncias ou métodos proibidos. Ciclismo. MP. Juízo Local C. de Leiria

25 out 2017

Por sentença de 24 de outubro de 2017, o Juízo Local Criminal de Leiria, condenou cinco arguidos pela prática, em autoria material e na forma consumada, de um crime de tráfico de substâncias ou métodos proibidos.

Um dos arguidos foi condenado na pena de 3 anos de prisão, suspensa na sua execução por igual período de tempo. Dois dos outros arguidos foram condenados, cada um deles, na pena de 2 anos e 5 meses de prisão, cuja execução se suspendeu por igual período de tempo. Condenou um outro arguido na pena de prisão de 9 meses, a qual foi substituída pela pena de 270 dias de multa, à razão diária de €6,00, num total de € 1.620,00. Um outro arguido foi condenado na pena de prisão de 7 meses, a qual foi substituída pela pena de 210 dias de multa, à taxa diária de €6,00, o que perfaz um total de € 1.260,00.

No sentença deu-se como assente que, pelo menos, no período compreendido entre os meses de janeiro e agosto de 2013 dois dos arguidos procederam à compra de substâncias, tais como testosterona propionato, EPO (eritropoietina), HC/hGH (hormona de crescimento), IGF-1, TB-500, AICAR, as quais venderam a um terceiro arguido e a outras pessoas que nisso revelaram interesse, nomeadamente atletas participantes em competições desportivas, fazendo-o em diversos locais de Caldas de Rainha, Leiria, Lisboa, Malveira e zonas limítrofes. Na posse destas substâncias o terceiro arguido, treinador e ciclista profissional participante em competições desportivas, desenvolveu um negócio na zona de Leiria que envolvia, entre outras, a prática de terapias com ozono, por via intravenosa, e outros métodos não permitidos pela legislação antidopagem no desporto. Tais tratamentos e substâncias eram ministrados a si próprio e recomendados ou ministrados a terceiros, atletas participantes em competições desportivas, nomeadamente aos outros dois arguidos, mediante contrapartida monetária.

Estavam todos os arguidos cientes que a toma das mencionadas substâncias era passível de aumentar a performance desportiva dos atletas que das mesmas beneficiavam, assim alterando a verdade desportiva das competições e, em consequência, adulterar a autenticidade, fidelidade e rigor destes eventos e o seu resultado, e ainda de colocar em risco a saúde dos atletas.

A investigação foi efetuada pelo Ministério Público a exercer funções no DIAP de Lisboa, com a coadjuvação da Polícia Judiciária-Unidade Nacional de Combate à Corrupção, tendo a acusação sido deduzida por aquele.