Simp

Está aqui

Tráfico de estupefaciente. Detenção de arma proibida. MP. Juízo C.C. de Leiria

27 jun 2017

O Juízo Central Criminal de Leiria, por acórdão de 26 de junho de 2017, condenou doze arguidos pela prática de diversos ilícitos criminais.

Dois dos arguidos foram condenados pela prática, em autoria material, concurso efetivo, e sob a forma consumada, de um crime de tráfico de estupefacientes respetivamente na pena de prisão de 5 anos e 9 meses e de 5 anos e 6 meses, e de um crime de detenção de arma proibida na pena de prisão de 14 meses e de 6 meses. Operando o cúmulo jurídico das penas parcelares foram condenados, respetivamente na pena única de prisão de 6 anos e de 5 anos e 8 meses.

Um outro arguido foi condenado pelo cometimento, em autoria material e sob a forma consumada, de um crime de tráfico de estupefacientes na pena de 5 anos e 6 meses de prisão.

Foi condenado um outro arguido pela perpetração, em autoria material e sob a forma consumada, de um crime de tráfico de menor gravidade, na pena de 2 anos de prisão, efetiva.

Ainda um outro arguido foi condenado pelo cometimento, em autoria material, concurso efetivo, e na forma consumada, de um crime de tráfico de menor gravidade na pena de 1 ano e 3 meses de prisão, e de um crime de detenção de arma proibida na pena de 1 ano e 3 meses de prisão. Em cúmulo jurídico das penas parcelares foi condenado na pena única de 1 ano e 9 meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período com regime de prova.

Seis dos arguidos foram condenados pela prática, em autoria material e sob a forma consumada, de um crime de tráfico de menor gravidade, respetivamente, nas penas de prisão de 2 anos e 6 meses, 2 anos, 1 ano e 6 meses, 1 ano e 3 meses, 1 ano e 3 meses e 1 ano e 3 meses, cuja execução se suspendeu por iguais períodos, mediante regime de prova.

Um outro arguido foi condenado pela perpetração, em autoria material e sob a forma consumada, de um crime de consumo de estupefacientes na pena de 4 meses de prisão, cuja execução se suspendeu por um ano.

No referido acórdão deu-se como assente que no período compreendido entre finais do ano de 2013 e o dia 23 de maio de 2016 os arguidos procederam à venda diária a terceiros de produto estupefaciente, designadamente heroína, cocaína, haxixe e cannabis, no interior das suas residências sitas na área de Caldas da Rainha e em diversos locais desta cidade. Mais se considerou provado que três dos arguidos possuíam armas proibidas, bem sabendo que a sua mera posse era proibida e punida pela lei.

No âmbito do processo de inquérito tinham sido apreendidos diversos bens, nomeadamente heroína, cocaína, haxixe e cannabis, uma importância monetária que rondava os 16 000 euros, objetos relacionados com o tráfico de estupefacientes (tais como balanças) e armas de fogo. No acórdão foram declarados perdidos a favor do Estado todos os produtos estupefacientes apreendidos nos autos, medicamentos (Redrate e outros), as quantias apreendidas aos arguidos, bem como alguns dos bens, designadamente telemóveis, armas diversas, munições, facas e navalhas.

A acusação foi deduzida pelo Ministério Público afeto ao Departamento de Investigação e Ação Penal de Caldas da Rainha, após a realização da investigação que teve a coadjuvação da Guarda Nacional Republicana desta cidade.

Até ao trânsito em julgado do presente acórdão três dos arguidos irão permanecer em prisão preventiva.