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Tráfico de estupefaciente. Detenção de arma proibida. Condução de veículo sem habilitação legal. MP. Juízo C.C. de Leiria

23 jun 2017

Por acórdão de 22 de junho de 2017, o Juízo Central Criminal de Leiria, condenou oito arguidos pela prática de diversos ilícitos criminais.

Um dos arguidos foi condenado pela perpetração, em autoria material e sob a forma consumada, de um crime de tráfico de estupefacientes na pena de 6 anos e 6 meses de prisão e de um crime de condução de veículo sem habilitação legal na pena de 2 anos de prisão. Operando o cúmulo jurídico das penas parcelares condenou o arguido na pena única de 7 anos de prisão.

Um outro arguido foi condenado pelo cometimento, em autoria material e sob a forma consumada, de um crime de tráfico de estupefacientes na pena de 5 anos e 6 meses de prisão, de um crime de condução de veículo sem habilitação legal na pena de 1 ano e 9 meses de prisão e de um crime de detenção de arma proibida na pena de 6 meses de prisão. Operando o cúmulo jurídico das penas parcelares foi condenado na pena única de 6 anos de prisão.

Condenou dois arguidos pela prática, como cúmplice e sob a forma consumada, de um crime de tráfico de estupefacientes, respetivamente, na pena de prisão de 3 anos e de 2 anos e 6 meses, cuja execução se suspendeu por igual período, mediante regime de prova, de acordo com o plano de reinserção social a elaborar pela DGRSP.

Condenou ainda dois arguidos pelo cometimento, em autoria material e sob a forma consumada, de um crime de tráfico de menor gravidade, respetivamente, nas penas de prisão de 2 anos e de 1 ano e 6 meses, cuja execução se suspendeu por igual período, sendo mediante regime de prova, de acordo com o plano de reinserção social a elaborar pela DGRSP.

Outros dois arguidos foram condenados pela perpetração, em autoria material e sob a forma consumada, de um crime de tráfico de menor gravidade, respetivamente, na pena de prisão de 2 anos e 9 meses e de 1 ano e 9 meses, e de um crime de detenção de arma proibida, respetivamente, na pena de prisão de 12 meses e de 9 meses. Operando o cúmulo jurídico das penas condenou os arguidos, respetivamente, na pena única de prisão de 2 anos e 9 meses e de 2 anos, cuja execução se suspendeu por igual período, mediante regime de prova, de acordo com o plano de reinserção social a elaborar pela DGRSP.

Foram declaradas perdidas a favor do Estado as quantias apreendidas aos arguidos, bem como alguns dos bens, designadamente telemóveis, televisores, computadores, armas diversas, tablets e máquina fotográficas.  

No referido acórdão deu-se como assente que no período compreendido entre os meses de novembro de 2015 e maio de 2016 os arguidos procederam à venda diária a terceiros de produto estupefaciente, designadamente heroína e cocaína, no interior das suas residências sitas em Leiria e em diversos locais desta cidade. Mais se considerou provado que dois dos arguidos conduziram veículos motorizados sem possuir a habilitação necessária para exercer tal atividade, nem o documento legal comprovativo dessa mesma aptidão, e que três dos arguidos possuíam armas proibidas, bem sabendo que a sua mera posse era proibida e punida pela lei.

No âmbito do processo de inquérito foram apreendidos diversos bens, nomeadamente heroína, cocaína e haxixe, redrate, navalhas e facas que apresentavam pedaços de produto estupefaciente, uma balança digital, isqueiros, telemóveis, várias importâncias monetárias, tablets, computadores, máquinas fotográficas, televisores, peças de metal amarelo, pistolas, espingardas, uma arma de ar comprimido e veículos automóveis.

A investigação foi efetuada pelo Ministério Público afeto ao Departamento de Investigação e Ação Penal de Leiria, com a coadjuvação da PSP de Leiria, tendo a acusação sido deduzida por aquele.

Até ao trânsito em julgado do presente acórdão dois dos arguidos irão manter-se sujeitos a prisão preventiva.