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Tráfico de estupefaciente. Detenção de arma proibida. 15 arguidos. MP. Juízo C.C. de Leiria

28 maio 2018

Em 25 de maio de 2018 o Juízo Central Criminal de Leiria procedeu à leitura de acórdão que condenou quinze arguidos pela prática, em autoria material e sob a forma consumada, de diversos ilícitos criminais.

Um dos arguidos foi condenado pela perpetração, em concurso real e efetivo, de um crime de tráfico de estupefacientes na pena de 6 anos de prisão e de um crime de detenção de arma proibida na pena de 1 ano de prisão; operado o cúmulo jurídico foi condenado na pena única de 6 anos e 3 meses de prisão.

Um outro arguido foi condenado pelo cometimento, em concurso real e efetivo, de um crime de tráfico de estupefacientes na pena de 6 anos de prisão e de um crime de detenção de arma proibida na pena de 10 meses de prisão; operado o cúmulo jurídico foi condenado na pena única de 6 anos e 2 meses de prisão.

Ainda um outro arguido foi condenado pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes na pena de 6 anos de prisão e de uma contraordenação na coima € 600.

Outros dois arguidos foram condenados pela perpetração de um crime de tráfico de estupefacientes, respetivamente, na pena de 6 anos de prisão e na pena de 5 anos e 3 meses de prisão.

Um outro arguido foi condenado pelo cometimento de um crime de tráfico de menor gravidade na pena de 4 anos de prisão.

Mais um arguido foi condenado pela prática de um crime de tráfico de menor gravidade na pena de 3 anos e 6 meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período, com regime de prova.

Por sua vez, um outro arguido foi condenado pela perpretação, em concurso real e efetivo, de um crime de tráfico de menor gravidade na pena de 3 anos de prisão e de um crime de detenção de arma proibida na pena de 3 meses de prisão; operado o cúmulo jurídico foi condenado na pena única de 3 anos e 1 mês de prisão, suspensa na sua execução por igual período, com regime de prova.

Outro arguido foi condenado pelo cometimento, em concurso real e efetivo, de um crime de tráfico de menor gravidade na pena de 2 anos de prisão e de um crime de detenção de arma proibida na pena de 3 meses de prisão; em cúmulo jurídico foi condenado na pena de 2 anos e 1 mês de prisão, suspensa na sua execução por igual período, com regime de prova.

Dois dos quinze arguidos foram condenados, cada um deles, pela perpetração de um crime de tráfico de menor gravidade na pena de 2 anos de prisão, suspensa na sua execução por igual período, com regime de prova.

Um arguido e uma arguida foram condenados pela prática de um crime de tráfico de menor gravidade, respetivamente, na pena de 1 ano e 6 meses de prisão e na pena de 1 ano e 4 meses de prisão, as quais foram suspensas na sua execução por igual período, com regime de prova.

Um outro arguido foi condenado pelo cometimento, em concurso real e efetivo, de um crime de consumo de estupefacientes na pena de 9 meses de prisão e de um crime de detenção de arma proibida na pena de 9 meses de prisão; em cúmulo jurídico foi condenado na pena única de 1 ano de prisão, suspensa na sua execução por igual período, com regime de prova.

Por último, um arguido foi condenado pela perpetração de um crime de detenção de arma proibida na pena de 250 dias de multa, à razão diária de € 7,00, o que perfaz a multa global de € 1.750,00.

Os arguidos foram condenados a pagar ao Estado determinadas quantias, a título de produto obtido mediante a transação do estupefaciente e cometimento dos crimes supramencionados.

Foram ainda declaradas perdidas a favor do Estado as quantias apreendidas aos arguidos no âmbito do inquérito, bem como alguns dos bens, designadamente os produtos estupefacientes, armas diversas, munições e veículos automóveis.

No referido acórdão, que se alicerçou na acusação deduzida pelo Ministério Público afeto ao Departamento de Investigação e Ação Penal de Leiria, deu-se como assente, além do mais, que no período compreendido entre o início do ano de 2016 e o dia 11 de janeiro de 2017 os arguidos praticaram atos de compra e venda de estupefaciente (haxixe), de forma regular, em diversos locais desta cidade de Leiria. Neste contexto, os arguidos estabeleceram os contactos necessários ao desenvolvimento daquela atividade maioritariamente através de encontros presenciais, antecedidos de contactos telefónicos. Mais se considerou provado que alguns dos arguidos, em 11 de janeiro de 2017, possuíam armas proibidas, bem sabendo que a sua mera posse era proibida e punida pela lei.

A investigação foi efetuada pelo Ministério Público afeto ao Departamento de Investigação e Ação Penal de Leiria, com a coadjuvação da PSP desta cidade.

Cinco dos mencionados arguidos irão aguardar o trânsito em julgado do presente acórdão em prisão preventiva.