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Roubo. Furto. Detenção de Arma Proibida. Pronúncia.

2 nov 2017

No dia 26 de outubro de 2017, pelo Juiz em exercício de funções no Juízo Central de Instrução Criminal da Comarca de Leiria, foi exarado despacho de pronúncia, alicerçando-se na acusação deduzida pelo Ministério Público em 28 de agosto de 2017, contra dois arguidos, do sexo masculino. A um deles imputou-se o cometimento, em autoria material e em concurso efetivo, de um crime de furto qualificado, dois crimes de furto simples e um crime de detenção de arma proibida, todos na forma consumada, e um crime de furto e um crime de furto qualificado, ambos na forma tentada. Ao outro arguido imputou-se a perpetração de um crime de detenção de arma proibida. Em coautoria material imputou a cada um dos dois arguidos a prática, na forma consumada, de um crime de furto simples e de um crime de roubo.

Naquele despacho fez-se constar, além do mais, que no período temporal compreendido entre os dias 27 de janeiro e 8 de março de 2017, os arguidos introduziram-se em estabelecimentos comerciais e postos de abastecimentos de combustíveis, sitos na área de Leiria, e do seu interior retiraram vários bens, nomeadamente importâncias monetárias, um monitor e uma torre de computador, um telemóvel, uma impressora e aspiradores. Efetuaram ainda a subtração de dois veículos automóveis. Realçou-se que, no dia 21 de fevereiro de 2017, os arguidos dirigiram-se a um posto de abastecimento de combustíveis situado nos Marrazes, nesta cidade de Leiria. No interior deste os arguidos exigiram ao funcionário ali presente que lhes entregasse todo o dinheiro que havia sido faturado naquele dia e que ascendia a € 799,30, bem como um cheque com o valor de € 85,70, o que o mesmo acatou. Neste contexto, visando intimidar o ofendido, um dos arguidos empunhava uma metralhadora M16 de 6 mm de calibre e uma pistola de 9 mm e o outro empunhava uma pistola de 9 mm. Estas eram reproduções de armas de fogo e visualmente possuíam características idênticas às armas verdadeiras na sua dimensão, cor e forma.

O processo será distribuído para julgamento a realizar em processo comum perante tribunal coletivo, devendo um dos arguidos aguardar os ulteriores termos dos autos em liberdade, mas sujeito a apresentações bissemanais no posto policial mais próximo da área da sua residência e à proibição de contactar com o coarguido. O outro arguido deve aguardar os ulteriores trâmites processuais sujeito à medida de coação de obrigação de permanência na habitação, com recurso a meios técnicos de controlo à distância, à obrigação de sujeitar-se a tratamento da sua toxicodependência no CAT e à proibição de contactar com o coarguido.

A investigação, que culminou na acusação, foi realizada pelo Ministério Público em exercício de funções no Departamento de Investigação e Ação Penal de Leiria, sendo coadjuvado pela PSP desta cidade.