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Peculato. Presidente da Junta de Freguesia. Condenação. MP. Juízo Central Criminal de Leiria

19 abr 2017

O Juízo Central Criminal de Leiria, por acórdão de 18 de abril de 2017, condenou um arguido pela prática, em autoria material e em concurso efetivo, de dois crimes de peculato, respetivamente na pena de três anos e seis meses de prisão e setenta e cinco dias de multa à taxa diária de dez euros, por factos ocorridos em 2009, e na pena de três anos e três meses de prisão e cinquenta dias de multa à taxa diária de dez euros, por factos ocorridos em 2013. Em cúmulo jurídico o arguido foi condenado na pena única de quatro anos de prisão e noventa dias de multa à taxa diária de dez euros, o que perfaz o montante de novecentos euros; caso não efetue o pagamento da multa terá que cumprir sessenta dias de prisão subsidiária. Mais se determinou suspender a execução daquela pena de quatro anos de prisão, por igual período de tempo, mediante regime de prova e sob a condição de o arguido pagar, no prazo de três anos a contar do trânsito em julgado da decisão condenatória, a quantia de € 7.823,72, a cujo pagamento vai condenado ao abrigo do artigo 111º, nº 4, do Código Penal. Condenou-se pois o arguido, nos termos daquele preceito legal, no pagamento ao Estado da quantia de € 7.823,72, correspondente à vantagem patrimonial obtida pela prática dos dois crimes de peculato.

O acórdão deu como assente, além do mais, que o arguido na qualidade de presidente de uma Junta de Freguesia sita nesta comarca de Leiria contactou com o gerente de uma sociedade sita em Alcobaça, solicitando um orçamento para construção de um pavilhão. Após elaboração e entrega do orçamento, no dia 25 de maio de 2009, o arguido deu instruções ao tesoureiro da mencionada Junta de Freguesia para assinar um cheque no valor de 5000,00 euros, alegando que serviria para proceder ao pagamento do início da obra da construção do referido pavilhão. Na posse do cheque, no dia seguinte, o arguido deslocou-se à dependência da CGD da Nazaré, apresentou-o a desconto e recebeu do funcionário bancário a quantia de 5000,00 euros, em dinheiro, que fez sua.

Mais se deu como provado que, no dia 4 de setembro de 2013, o arguido ordenou a uma administrativa da referida Junta de Freguesia que emitisse uma ordem de pagamento das taxas de inscrição de futebol de salão dos atletas de um Centro Cultural e Recreativo à Associação de Futebol de Leiria. Ainda nesse dia foi emitida e entregue ao arguido a ordem de pagamento, no montante de 2 823,72 euros, que o arguido fez seu.

O arguido, enquanto presidente da Junta de Freguesia, usou as quantias supramencionadas em proveito próprio, bem sabendo que as mesmas não eram sua pertença e que se destinavam a fim diverso.

Efetuada em sede de inquérito a investigação destes factos, com a coadjuvação da Polícia Judiciária de Leiria, pelo Ministério Público a exercer funções no Departamento de Investigação e Ação Penal de Leiria foi deduzida acusação.

O acórdão ainda não transitou em julgado.