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Interrogatório Judicial. Um arguido. Prisão Preventiva. Furto Qualificado.

14 mar 2017

Efetuada a detenção de um arguido do sexo masculino, no dia 3 de fevereiro de 2017, o mesmo foi submetido a primeiro interrogatório judicial, por se mostrarem fortemente indiciados factos que integravam o crime de roubo e o crime de detenção de arma proibida. Por se considerar que existia, em concreto, perigo de continuação da atividade criminosa e de perturbação da ordem e da tranquilidade pública, na sequência da promoção do Ministério Público, o Juiz de Instrução Criminal decretou que o arguido aguardasse os ulteriores termos do processo sujeito às obrigações decorrentes do termo de identidade e residência, à obrigação de apresentação bissemanal no posto policial mais próximo da área da sua residência, à proibição de contactar com o coarguido, à proibição de frequentar lugares que publicamente sejam conhecidos como frequentados por toxicodependentes e à obrigação de se sujeitar a tratamento à sua dependência no CAT em Leiria.

No dia 8 de março de 2017 o mesmo individuo foi detido em flagrante delito pela GNR de Vieira de Leiria. No seguimento de requerimento exarado pelo Ministério Público, no dia seguinte, foi o mesmo de novo sujeito a interrogatório judicial no Juízo Central de Instrução Criminal de Leiria.

No âmbito deste, na sequência da promoção do Ministério Público, o Juiz de Instrução Criminal fixou que o arguido aguardasse os ulteriores termos do processo sujeito, cumulativamente, às obrigações decorrentes do termo de identidade e residência e prisão preventiva. Mais decretou que se solicitasse de imediato e com carácter de urgência à D.G.R.S.P. que elaborasse informação quanto à exequibilidade de sujeição do arguido à medida de coação de obrigação de permanência na habitação sujeita a fiscalização por meios eletrónicos de controlo à distância. Tal determinação assentou no facto do arguido, após a aplicação no dia 3 de fevereiro de 2017 das medidas de coação supramencionadas, na noite de 7 para 8 de março de 2017 cometeu um crime de furto qualificado, pelo que resulta dos autos que se mantêm os perigos já considerados no anterior interrogatório judicial e que os mesmos não se mostram acautelados pelas medidas de coação anteriormente fixadas.