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Burla qualificada. Procuradoria ilícita. Quatro anos de prisão. MP. Juízo C. C. de Leiria

7 nov 2017

O Juízo Central Criminal de Leiria, por acórdão de 6 de novembro de 2017, condenou uma arguida pela prática, em autoria material e em concurso real, de um crime de burla qualificada na pena de 3 anos e 9 meses de prisão e de um crime de procuradoria ilícita na pena de 6 meses de prisão, sendo em cúmulo jurídico na pena única de 4 anos de prisão efetiva. Mais foi condenada a arguida/demandada civil a pagar aos ofendidos/demandantes civis a quantia de 33 729,96 €, acrescida de juros até integral pagamento.

No acórdão deu-se como provado, além do mais, que em data não concretamente apurada, mas anterior a Junho de 2011, a arguida decidiu e planeou que iria solicitar uma quantia monetária a um individuo do sexo masculino, referindo ao mesmo que em contrapartida a esta entrega havia a possibilidade de, no âmbito do processo de insolvência de uma firma espanhola, na qual aquele tinha investido cerca de € 350.000,00, lhe ser adjudicado um imóvel sito em Madrid, o que concretizou na pessoa do ofendido. Com a intenção de não efetuar qualquer diligência no interesse do referido ofendido, a arguida induziu aquele a contrair um crédito pessoal junto do Millennium BCP, no montante de 30.481,46 euros, e a efetuar uma transferência no valor de € 33.729,96 para a sua conta bancária, e ainda a aguardar pela mencionada adjudicação do imóvel.

Estando ciente que a possibilidade de adjudicação do imóvel e de recuperação do investimento não existia, a arguida logrou assim obter um enriquecimento correspondente à importância de € 33.729,96, que utilizou em proveito próprio, em prejuízo do ofendido e do seu genro.

Acresce que a arguida foi portadora da cédula profissional da Ordem dos Advogados, mas entretanto foi aplicada à mesma a pena disciplinar de expulsão da Ordem dos Advogados, cujo cumprimento teve início no dia 30 de janeiro de 2009, data a partir da qual aquela ficou impedida de exercer atos próprios de Advogado. No entanto, não dando conhecimento deste facto aos seus clientes, a arguida continuou a prestar os serviços inerentes à atividade de advocacia, sabendo que estava a arrogar-se Advogada sem se encontrar inscrita na Ordem dos Advogados e que tal inscrição era exigida por lei.

Efetuada a investigação pelo Ministério Público em exercício de funções no Departamento de Investigação e Ação Penal de Leiria, pelo mesmo foi deduzida a acusação, na qual assentou o mencionado acórdão.

A arguida aguarda o trânsito em julgado do acórdão sujeita a termo de identidade e residência.