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Acusação. Peculato. Presidente da Junta de Freguesia

8 out 2017

O Ministério Público em exercício de funções no Departamento de Investigação e Ação Penal de Leiria, no dia 1 de outubro de 2017, deduziu acusação em processo comum e perante o tribunal coletivo contra um arguido, do sexo masculino, imputando-lhe a prática, em autoria material, de um crime de peculato, na forma continuada, e consignando que o mesmo incorre na sanção acessória de proibição do exercício da função.

Na acusação fez-se constar, além do mais, que no âmbito das suas funções de Presidente de uma Junta de Freguesia situada na Comarca de Leiria, cabia ao arguido gerir as duas contas bancárias de que aquela é titular e o numerário nelas existente em proveito da comunidade, quantias que estavam na sua posse e que lhe eram acessíveis em razão das suas funções.

Aproveitando-se da circunstância de ter acesso às mencionadas contas bancárias, no período compreendido entre os dias 29 de janeiro de 2010 e 20 de setembro de 2013, o arguido emitiu à sua ordem vários cheques sacados sobre tais contas bancárias da Junta de Freguesia, apondo neles diversas quantias, as quais fez suas, tendo-os depositado na sua conta bancária e na de familiares seus.

Ao atuar deste modo, o arguido apropriou-se em proveito dos seus familiares do montante total de 40.751,84 euros e em proveito próprio da quantia total de 81.020,57 euros, o que ascende à importância total de 121.772,41 euros. Fê-lo sem autorização e contra a vontade da referida Junta de Freguesia, em detrimento do serviço público prosseguido por esta Entidade, atingindo os deveres e obrigações decorrentes das suas funções de natureza pública. Estava ciente o arguido que era titular de cargo político no exercício das suas funções e que só agia do modo descrito por o numerário lhe ser acessível em razão das mesmas.

Nesta peça processual o Ministério Público requereu a declaração de perda a favor do Estado dos produtos e vantagens do crime obtidas pelo arguido, no montante total de 121.772,41 euros. Veio ainda o Ministério Público, em Representação do Estado Português, deduzir pedido de indemnização cível contra aquele, enquanto Presidente da Junta de Freguesia, requerendo que o Réu seja condenado a pagar ao Estado Português a importância de 121.772,41 euros, acrescida de juros de mora vencidos e vincendos até integral pagamento.