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Ofensa à integridade física qualificada. Denúncia caluniosa. MP. Juízo C.C Leiria.

1 jun 2017

Por acórdão de 30 de maio de 2017 o Juízo Central Criminal de Leiria condenou quatro arguidos, sendo três do sexo masculino e um do sexo feminino, imputando-lhes a prática de ilícitos criminais. Um dos cinco arguidos foi condenado pela perpetração de um crime de dano na pena de quatro meses de prisão, um crime de denúncia caluniosa na pena de um ano de prisão e um crime de ofensa à integridade física qualificada na pena de dois anos e seis meses de prisão, sendo em cúmulo jurídico na pena única de três anos de prisão, suspensa na sua execução por igual período de tempo, mediante regime de prova. Um outro arguido foi condenado pelo cometimento de um crime de ofensa à integridade física qualificada, na pena de dois anos e seis meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período de tempo, mediante regime de prova. A arguida foi condenada pela prática de dois crimes de ofensa à integridade física qualificada, nas penas de dois anos e seis meses de prisão e de um ano e seis meses de prisão, sendo em cúmulo jurídico na pena única de três anos de prisão, suspensa na sua execução por igual período de tempo, mediante regime de prova. Ainda um outro arguido foi condenado pelo cometimento de dois crimes de ofensa à integridade física qualificada, nas penas de dois anos e seis meses de prisão e de um ano e seis meses de prisão, sendo em cúmulo jurídico na pena única de três anos de prisão, suspensa na sua execução por igual período de tempo, mediante regime de prova.

No acórdão fez-se constar, além do mais, que no dia 25 de junho de 2015, na cidade de Alcobaça, após lhe ter sido recusado um corte de cabelo, um arguido utilizando dois tubos de ferro desferiu várias pancadas na porta de entrada de uma barbearia, amolgando-a, e desferiu um golpe na direção da cabeça do ofendido que ali labora e que se defendeu recebendo o impacto no pulso do seu braço direito. Já no exterior, o arguido continuou a desferir murros e pontapés no ofendido, ao que este procurava defender-se também com murros e pontapés. Enquanto os dois lutavam corpo-a-corpo surgiram os demais arguidos que, recorrendo a barras de ferro, desferiram no mencionado ofendido várias pancadas na cabeça deste e diversos golpes que atingiram todo o seu corpo, incluindo a face. Na sequência da aproximação de um outro individuo, que surgiu em auxílio do primeiro ofendido, dois dos arguidos usando barras de ferro desferiram naquele vários golpes, atingindo-o no antebraço esquerdo, na zona da axila direita e nas costas, ao que este procurava defender-se com uma vassoura e com uma cadeira.

 Como consequência direta e necessária da conduta dos arguidos o primeiro ofendido sofreu dores, ferimentos no crânio, na face esquerda, fratura dos ossos do nariz, no peito, nos membros superiores e no joelho esquerdo, e ainda traumatismo no punho direito e no 5.º dedo da mão direita, ficando com deformação permanente do mesmo. Tais lesões implicaram um período de 29 dias de doença e incapacidade temporária para a atividade profissional. Igualmente como consequência direta e necessária da conduta dos arguidos o outro ofendido sofreu dores, hematoma no braço esquerdo e ferimentos nas costas e junto à axila direita.

Para tentar afastar as suspeitas sobre a sua conduta, ainda no mesmo dia 25, um dos arguidos dirigiu-se à esquadra da Polícia de Segurança Pública, sita em Alcobaça, e apresentou uma queixa contra os dois ofendidos, referindo que estes desferiram sobre si murros e pontapés, tanto na face como no peito, e tendo caído ao solo, foi agredido com martelos, ferros e paus, ao mesmo tempo que proferiam expressões insultuosas, estando consciente da falsidade de tais imputações.

O referido acórdão, que ainda não transitou em julgado, assentou na acusação deduzida em 25 de janeiro de 2017 pelo Ministério Público em exercício de funções no Departamento de Investigação e Ação Penal de Alcobaça, o qual efetuou a investigação com a coadjuvação da PSP de Alcobaça.