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Despacho de Pronúncia. Lenocínio. Tráfico de estupefacientes. Detenção de arma proibida.

2 dez 2016

No dia 24 de novembro de 2016, pelo Juiz em exercício de funções na Instância Central de Instrução Criminal da Comarca de Leiria, foi proferido despacho de pronúncia nos exatos termos da acusação deduzida pelo Ministério Público quanto a treze arguidos, imputando-lhes a prática, em autoria material e em concurso efetivo, dos seguintes ilícitos: lenocínio, tráfico de estupefacientes e detenção de arma proibida.

No despacho de pronúncia, à semelhança da acusação, fez-se constar que dois dos referidos arguidos, auxiliados por outros dois, no período temporal compreendido entre o mês de junho de 2012 e 20 de fevereiro de 2016, diariamente, exploraram um estabelecimento de diversão noturna, situado na área de Pombal, onde várias mulheres de diversas nacionalidades desenvolviam a atividade de “alterne” e prostituição, induzindo os clientes ao consumo de bebidas e mantendo com os mesmos relações sexuais, a troco de contrapartidas monetárias. A par dessa atividade, desde o início do ano de 2015 e até 20 de fevereiro de 2016, doze dos mencionados arguidos dedicaram-se à compra e venda de produtos estupefacientes de diversa natureza, nomeadamente haxixe, cocaína, heroína e drogas sintéticas, na cidade de Pombal e seus arredores.

Mais se fez constar que no dia 21 de fevereiro de 2016 um dos citados arguidos detinha na sua residência sita em Pombal, designadamente diversas munições, uma embalagem de aerossol, uma pistola de alarme, marca “Blow Magnum”, modelo “F92” e uma pistola semiautomática, de calibre 6,35mm. Na mesma data um outro arguido detinha no interior de um estabelecimento comercial sito em Redinha, nomeadamente diversas munições e cartuchos, duas pistolas de alarme, sendo uma delas alterada para funcionar como arma de fogo e uma espingarda de ar comprimido, de marca “Hatsan”, modelo “Striker”, de calibre 4,5mm.

Exarado o referido despacho de pronúncia o processo será distribuído para julgamento a realizar em processo comum perante tribunal coletivo.

No tocante às medidas de coação, em conformidade com o já anteriormente determinado, um arguido aguardará os ulteriores termos do processo sujeito a prisão preventiva e uma arguida estará sujeita à proibição da saída do país e de frequentar o estabelecimento onde ocorriam os factos, bem como à obrigação de se apresentar semanalmente à autoridade policial. Em relação a seis arguidos os mesmos aguardarão os demais trâmites processuais sujeitos à proibição de não contactar, por qualquer meio, com os demais arguidos e com indivíduos conotados como estando ligados ao mundo do consumo de estupefacientes, de não frequentarem os lugares em que se efetuavam os atos de compra e venda de produto e à obrigação de apresentação periódica na autoridade policial. No que respeita aos demais cinco arguidos os mesmos ficam sujeitos apenas a Termo de Identidade e Residência.