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Burlas. Falsificação de Documento. Detenção de Arma Proibida. Caldas da Rainha. Condenação.

20 jan 2017

A Instância Central Criminal de Leiria, por acórdão de 16 de janeiro de 2017, condenou cinco arguidos do sexo masculino, pela prática de diversos ilícitos criminais perpetrados essencialmente na área de Caldas da Rainha e no período temporal situado entre o dia 12 de fevereiro de 2013 e o mês de março de 2014.

No acórdão deu-se como provado que três dos cinco arguidos, de comum acordo e em conjugação de esforços e vontades, formaram a decisão -que concretizaram- de adquirir empresas, todas em situação económica difícil, mas ainda com património e alguma credibilidade no mercado e servirem-se delas para adquirir bens a terceiros, os quais seriam pagos com cheques pertencentes a contas tituladas por tais empresas, todos sem provisão. Tais bens seriam depois vendidos a outras entidades, por preços abaixo do seu valor de mercado, sendo esse o lucro dos arguidos. Para ficarem na posse dessas empresas sem quaisquer custos, os arguidos ofereceram-se para pagar as suas dívidas, designadamente ao Estado, ficando com o seu património em troca desse pagamento. Tal pagamento seria efetuado mediante cheques aproveitando-se os arguidos do lapso temporal desde a sua entrega até ao seu depósito e descoberta da falta de provisão para concretizar a aquisição das empresas e deslocarem o seu património para onde lhes conviesse, descapitalizando-as de imediato.

Para que o seu plano resultasse os citados três arguidos contactaram os outros dois arguidos, ambos jovens desempregados conotados com o consumo de estupefacientes, com a promessa de lucros e reduzido esforço laboral, os quais vendo nisso uma maneira de melhor satisfazerem os seus hábitos aditivos, acordaram prestar auxílio ao plano. Estes dois arguidos desempenharam as tarefas que lhes foram dadas pelos outros três arguidos, atuando como “testas de ferro”, dando assim o seu nome para a gerência das sociedades, aparecendo a terceiros quando exigido e assinando os cheques que os outros arguidos lhes entregaram para esse efeito.

No dia 01 de abril de 2014 foram realizadas buscas às residências dos arguidos, tendo sido apreendidos designadamente os seguintes bens: pistolas, caçadeiras, uma catana, uma faca, uma espingarda caçadeira, uma balança de precisão, folhas de cannabis de peso líquido de 30,200 gramas e de 9,980 gramas, três bolotas de cannabis com o peso líquido de 28,173 gramas e oito plantas de cannabis de médio porte.

Um arguido foi condenado pela prática, em autoria material e em concurso efetivo, de vinte e três crimes de burla qualificada, dois crimes de falsificação de documento, um crime de emissão de cheque sem provisão e um crime de detenção de arma proibida, na pena única de 7 anos e 7 meses de prisão efetiva.

Outros dois arguidos foram condenados, cada um deles, pela perpetração, em autoria material e em concurso efetivo, de vinte e três crimes de burla qualificada, dois crimes de falsificação de documento e um crime de emissão de cheque sem provisão, na pena única de 7 anos e 6 meses de prisão efetiva.  

Ainda um outro arguido foi condenado pelo cometimento, em autoria material e em concurso efetivo, de um crime de consumo de estupefacientes, um crime de detenção de arma proibida, um crime de emissão de cheque sem provisão, e em cumplicidade por dois crimes de burla qualificada e um crime de burla simples, na pena única de 3 anos de prisão suspensa na sua execução por 3 anos com regime de prova e ainda 30 dias de multa à taxa de 5 € por dia, a que corresponde a multa global de 150 € e a que correspondem 20 dias de prisão caso esta multa não seja paga voluntária ou coercivamente.

O quinto arguido foi condenado pela prática, em autoria material e em concurso efetivo, de um crime de consumo de estupefacientes e em cumplicidade por um crime de burla qualificada e um crime de burla simples, na pena única de 10 meses de prisão, suspensa na sua execução por um ano e ainda 30 dias de multa à taxa de 5 € por dia, a que corresponde a multa global de 150 €, e a que correspondem 20 dias de prisão caso esta multa não seja paga voluntária ou coercivamente.

Três dos arguidos foram ainda condenados a pagar, solidariamente, aos demandantes determinadas importâncias monetárias, tais como 4.870,80€, 1.766,00€, 64.716,45€, 2.216,46€ e 11.882,34€, acrescidas de juros calculados à taxa legal contados desde a notificação do pedido de indemnização.

Após a realização de atos investigatórios pelo Ministério Público a exercer funções no Departamento de Investigação e Ação Penal de Caldas da Rainha (DIAP), por aquele foi deduzida a acusação. No decurso da investigação o Ministério Público foi coadjuvado pelo Departamento de Investigação Criminal de Leiria - Polícia Judiciária.

O Ministério Público irá interpor recurso do acórdão por discordar das penas impostas a três dos arguidos.