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Burla qualificada. Pena de Prisão de 5 anos suspensa. Instância C.C. Leiria.

30 set 2016

A Instância Central Criminal de Leiria, por acórdão de 23 de setembro de 2016, ainda não transitado em julgado, condenou um arguido do sexo masculino pela prática, em autoria material e na forma consumada, de um crime de burla qualificada, na pena de 5 anos de prisão, cuja execução se suspendeu por igual período, condicionada à condição resolutiva daquele, no prazo de 5 anos, proceder ao pagamento integral à entidade bancária demandante da quantia de € 53,993,76. O arguido ficou obrigado a demonstrar nos autos o pagamento de 1/5 dessa quantia ao fim de um ano, 2/5 dessa quantia ao fim de dois anos, 3/5 dessa quantia ao fim de três anos, 4/5 dessa quantia ao fim de 4 quatro anos e 5/5 dessa quantia ao fim de 5 anos, sempre a contar do trânsito em julgado desta decisão.

O Tribunal julgou totalmente procedente o pedido de indemnização civil deduzido pela entidade demandante contra o arguido e, em consequência, condenou-o ao pagamento de € 53.993,76 relativa a danos patrimoniais, acrescida de juros vencidos e vincendos, desde a notificação ocorrida em 19 de janeiro de 2016, até efetivo e integral pagamento, à taxa legal.

Aproveitando-se das funções que desempenhava nas agências de entidade bancária situadas em Alcobaça e Nazaré, com início no ano de 2011, o arguido engendrou e executou um plano que consistia em adquirir na bolsa obrigações “Valor Capital 2009” ao preço do mercado (que estava a cerca de menos 70% do seu valor nominal) para depois revendê-las através de uma operação fora de bolsa, pelo seu valor nominal, a clientes da referida entidade bancária, alcançando para si ganhos de natureza económica. Para tanto, fez a utilização de contas bancárias de que não era titular.

Após a realização dos atos investigatórios a acusação foi deduzida por Magistrado do Ministério Público da Comarca de Leiria.