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Burla qualificada. Corrupção ativa e passiva. Prisão efetiva. Guarda Prisional. J. C. C. Leiria

31 jan 2018

O Juízo Central Criminal de Leiria, por acórdão de 30 de janeiro de 2018, condenou quatro arguidos, sendo dois do sexo feminino e dois do sexo masculino, pela perpetração de vários ilícitos criminais.

Um dos arguidos, que se encontrava preso preventivamente no Estabelecimento Prisional de Leiria, foi condenado pela prática, em coautoria, de um crime de burla qualificada na pena de cinco anos e seis meses de prisão e de um crime de corrupção ativa na pena de três anos de prisão; em cúmulo jurídico foi condenado na pena única de sete anos de prisão efetiva. Um outro arguido, com funções de guarda prisional no E.P. de Leiria, foi condenado pela perpetração, em coautoria, de um crime de burla qualificada na pena de quatro anos de prisão e de um crime de corrupção passiva na pena de quatro anos e seis meses de prisão; em cúmulo jurídico foi condenado na pena única de seis anos de prisão efetiva. Foi ainda condenado na proibição do exercício de funções de chefe da guarda prisional pelo período de quatro anos. Por sua vez, uma das arguidas foi condenada pelo cometimento, em coautoria, de um crime de burla qualificada na pena de três anos e seis meses de prisão e de um crime de corrupção ativa na pena de dois anos de prisão; em cúmulo jurídico foi condenada na pena única de quatro anos de prisão efetiva. Por fim, a outra arguida foi condenada pela prática, em coautoria, de um crime de burla qualificada na pena de dois anos e seis meses de prisão e de um crime de corrupção ativa na pena de dois anos de prisão; em cúmulo jurídico foi condenada na pena única de três anos de prisão, suspensa na sua execução por igual período de tempo, mediante regime de prova.

Os quatro arguidos foram condenados no pagamento, solidário, ao Estado da quantia de 9.679,83 euros (correspondente à vantagem patrimonial obtida pela prática dos crimes pelos quais vão condenados). Foram ainda condenados os demandados/arguidos no pagamento, solidário, aos ofendidos de diversas quantias - 575,80 euros e 1.177,00 euros - a título de danos patrimoniais sofridos em resultado da sua atuação.

O acórdão deu como provado, além do mais, que no período temporal situado entre o mês de novembro de 2015 e finais do ano de 2016, os quatro arguidos agiram em conjugação de esforços para desenvolver uma atividade que lhes permitisse obterem determinadas importâncias a que sabiam não ter direito e que repartiam entre si. Para tanto, os arguidos dedicaram-se à recolha de informações, à realização de contactos e engendraram histórias para assim, aproveitando-se das fragilidades das pessoas que contactavam telefonicamente, as levarem a fazer transferências de dinheiro, de que se aproveitavam. No âmbito de tais contactos telefónicos o primeiro arguido assumindo funções que não desempenhava engendrava histórias diversas, que não correspondiam à realidade, pretendendo apenas causar ansiedade e preocupação aos destinatários das mesmas, assim levando as pessoas a fazer as transferências de dinheiro a favor de si e dos demais arguidos, convencendo-as que poderiam sofrer retaliações. O segundo arguido, aproveitando-se do facto de ter as funções de guarda prisional no Estabelecimento Prisional de Leiria, facultou ao arguido que se encontrava aí detido o acesso a telemóveis e cartões SIM, ao que o mesmo estava vedado, recebendo em contrapartida quantias monetárias que, juntamente com os outros recebimentos, ascenderam a 4.917,80 euros.

O mencionado acórdão, ainda não transitado em julgado, alicerçou-se na acusação deduzida pelo Ministério Público a exercer funções no DCIAP, que a elaborou após ter efetuado a investigação dos factos com a coadjuvação da Polícia Judiciária de Leiria.

O arguido que exercia funções de guarda prisional aguarda o trânsito em julgado do acórdão sujeito à medida de obrigação de permanência na habitação. Uma das arguidas encontra-se em prisão preventiva, sendo que o primeiro arguido se mantém, por ora, em cumprimento de pena à ordem de outro processo.