Simp

Está aqui

Acusação. Ministério Público. Tráfico de estupefacientes. Marinha Grande

11 maio 2017

O Ministério Público em exercício de funções no Departamento de Investigação e Ação Penal de Leiria, no dia 5 de maio de 2017, deduziu acusação em processo comum e perante o tribunal coletivo contra dez arguidos, imputando a oito deles um crime de tráfico de estupefacientes, a outro um crime de tráfico de menor gravidade e a um outro, em concurso efetivo, um crime de tráfico de estupefacientes e um crime de detenção de arma proibida.

Na acusação fez-se constar, além do mais, que no período temporal compreendido entre finais do mês de Janeiro e o dia 6 de novembro de 2016, os arguidos procederam à compra e venda diária de heroína e cocaína a terceiros, mediante a entrega de contrapartidas monetárias (sendo em regra a € 10 uma dose de heroína e a € 20 uma quarta de cocaína), em diversos locais da Marinha Grande. Tais transações eram precedidas de contactos telefónicos/SMS, nos quais utilizavam linguagem codificada.

Mais resulta da acusação que, no âmbito de buscas domiciliárias às residências dos arguidos sitas na Marinha Grande e aos seus veículos, foram apreendidos diversos bens, designadamente produto estupefaciente (cannabis, cocaína, heroína e MDMA), redrate, quantias monetárias, telemóveis, balanças de precisão, munições e um revólver, marca Smith & Wesson, calibre 22 Magnum.

No desenrolar da investigação criminal dirigida pelo Ministério Público em exercício de funções no Departamento de Investigação e Ação Penal de Leiria, com a coadjuvação da PSP da Marinha Grande, no dia 7 de novembro de 2016, sete dos arguidos foram sujeitos a interrogatório judicial no Juízo Central de Instrução Criminal de Leiria, por se considerar fortemente indiciada a prática, por cada um deles, de um crime de tráfico de estupefacientes, incorrendo ainda um arguido na perpetração de um crime de detenção de arma proibida.

 Na sequência de promoção do Ministério Público, o Juiz de Instrução Criminal determinou que os sete arguidos ficassem a aguardar a realização de julgamento sujeitos às obrigações decorrentes do termo de identidade e residência e em prisão preventiva, por se verificar a existência de perigo de continuação de atividade criminosa, sendo que tais medidas de coação se mantém até à atualidade.