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Abuso sexual de crianças. Recurso. Alteração da pena. MP do Juízo Central Criminal de Leiria

27 out 2021

O Supremo Tribunal de Justiça confirmou a condenação de um arguido, pelo Tribunal da Relação de Coimbra, na pena única de 6 anos de prisão, pela prática de cinco crimes de abuso sexual de crianças, de cinco crimes de pornografia de menores agravada e de um crime de importunação sexual, praticados nas pessoas de cinco menores.

Considerou o STJ a gravidade do ilícito global muito acentuada, uma vez que:

- os crimes de pornografia de menores agravada são de criminalidade violenta na definição do art.º 1º al.ª j) do Código de Processo Penal;

- o número global de ilícitos – 11 – é já considerável, principalmente tendo em conta a sua repartição, e reiteração, em vários atos relativamente a cada uma das vítima e os, significativos, 10 meses ao longo dos quais a conduta delituosa se prolongou;

- o grau de lesão do bem jurídico atingido – a liberdade de autodeterminação sexual – é significativo em razão do número de atos e da sua potencialidade ofensiva, tanto maior quanto menor a maturidade das vítimas, quase todas ainda na fase inicial da adolescência.

O tribunal entendeu ainda que o grau de culpa do arguido é elevado e, embora sem registo anterior de crime da mesma natureza, os episódios criminosos, pela sua reiteração e pelo seu prolongamento no tempo, indiciam inclinação para a prática de crimes sexuais na pessoa de menores.

Assim, considerou o STJ que bem se justifica a pena única de 6 anos de prisão que, atentas as finalidades da punição, se adequa ao grau das exigências preventivas e à intensidade da culpa.

Em primeira instância, o arguido tinha sido condenado pelo Juízo Central Criminal de Leiria na pena única de 4 anos e 6 meses de prisão, suspensa na sua execução. Inconformado, o Ministério Público recorreu para o Tribunal da Relação de Coimbra, o qual deu provimento ao recurso. Foi esta decisão que, após recurso do arguido, o STJ veio agora confirmar.