Através da Portaria n.º 138-E/2021, de 1 de julho, foram publicados os novos modelos de Estatuto de Vítima, os quais são acompanhados de documentos escritos de forma clara, não jurídica, para serem imediatamente compreensíveis para as pessoas a quem se destinam, aquando da sua entrega por parte das autoridades e dos órgãos de polícia criminal, num momento em que aquelas se encontram em situação de particular fragilidade e, não raras vezes, incapazes de interpretar a complexidade da linguagem jurídica e da informação sobre os direitos que lhes assistem
A simplificação dos conteúdos e da linguagem visa garantir que a informação é compreendida e usada, com autonomia, pelas pessoas a quem se destina, para que estas possam exercer plenamente os seus direitos (e deveres), conhecer os processos de apoio e reduzir as suas dúvidas e receios.
Estes novos modelos abrangem, ainda, outras formas de vitimação que não se encontravam cobertas pelos modelos anteriores: tráfico de pessoas, imigração ilegal e terrorismo.
Assim, a portaria apresenta 3 modelos de estatuto de vítima de acordo com a natureza do crime sofrido:
1. estatuto de vítima;
2. estatuto de vítima especialmente vulnerável, a que acrescem as especificidades das vítimas:
a. de crime de violência doméstica;
b. de tráfico de pessoas e de auxílio à imigração ilegal
c. e de terrorismo;
3. estatuto de vítima de violência doméstica em situações excecionais atribuído pela Comissão para a Cidadania e a Igualdade de Género.
A Portaria entra em vigor 60 dias após a sua publicação.