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Denúncia caluniosa. Desobediência. Inimputabilidade do arguido. MP na Instância Central Criminal de Leiria

13 abr 2016

Por acórdão de 8 de abril de 2016, a Instância Central Criminal de Leiria julgou um arguido, do sexo masculino, autor de factos objetivos integradores de três crimes de denúncia caluniosa, em concurso com factos objetivos integradores de um crime de desobediência. Declarou o arguido inimputável em relação aos ilícitos objetivamente praticados, com risco de perigosidade e, em consequência:

a)   aplicou ao mesmo a medida de segurança de internamento em estabelecimento de cura, tratamento ou segurança, pelo período máximo de 3 anos (limite máximo da pena correspondente ao crime de denúncia caluniosa) devendo o internamento findar quando o Tribunal verificar que cessou o estado de perigosidade que lhe deu origem;

b) suspendeu a execução do internamento, sob a condição de o arguido:

b.a - cumprir todas as medidas de tratamento e regimes de cura que estão ou venham a estar recomendados, submetendo-se ao regular acompanhamento médico psiquiátrico nas vertentes psicofarmacológica, psicoterapêutica e psicossocial, por parte dos Serviços de Psiquiatria do Hospital de Santo André em Leiria;

b.b - se prestar aos exames e observações nos lugares que lhe forem indicados, no âmbito do decidido em “b.a”;

c) determinou o acompanhamento por parte da DGRSP, que vigiará tutelarmente a situação, elaborando ainda plano individual de readaptação social, o qual incidirá sobre a sua integração social, bem como observará o que seja indicado no que respeita a tratamentos médicos e medicamentosos, devendo o arguido acatar as prescrições que venham a ser decididas no âmbito deste acompanhamento.

 Os factos remontam aos anos de 2011 a 2013 e ocorreram na cidade de Leiria, envolvendo operadores judiciários.

Pelo Ministério Público da Comarca de Leiria foi efetuada a investigação e deduzida a acusação.

 O acórdão ainda não transitou em julgado.