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Atentado à segurança de transporte rodoviário. Detenção de arma proibida. Inimputabilidade do arguido. MP na Instância Central Criminal de Leiria

22 abr 2016

Por acórdão de 21 de abril de 2016, a Instância Central Criminal de Leiria julgou um arguido, do sexo masculino, autor de factos objetivos integradores de:

- dois factos típicos ilícitos correspondentes a dois crimes de atentado à segurança de transporte rodoviário, previsto e punido pelo artigo 290.º, nº 1, als. a) e d) do Código Penal, agravado pelo artigo 86.º, nº 3 do Regime Jurídico das Armas e Munições;

- um facto típico ilícito correspondente a um crime de detenção de arma proibida, previsto e punido pelo artigo 86.º, n.º 1, al. c), do Regime Jurídico das Armas e Munições.

 Declarou o arguido inimputável em relação aos ilícitos objetivamente praticados, com risco de perigosidade e, em consequência:

a)   aplicou ao mesmo a medida de segurança de internamento em estabelecimento de cura, tratamento ou segurança, pelo período máximo de 6 anos e 8 meses, devendo o internamento findar quando o Tribunal verificar que cessou o estado de perigosidade que lhe deu origem;

b) suspendeu a execução do internamento, por igual período, sob a condição de o arguido:

b.a - cumprir todas as medidas de tratamento e regimes de cura que estão ou venham a estar recomendados, submetendo-se ao regular acompanhamento médico psiquiátrico nas vertentes psicofarmacológica, psicoterapêutica e psicossocial, por parte dos Serviços de Psiquiatria do Hospital de Santo André em Leiria;

b.b - se prestar aos exames e observações nos lugares que lhe forem indicados, no âmbito do decidido em “b.a”;

c) determinou o acompanhamento por parte da DGRSP, que vigiará tutelarmente a situação, elaborando ainda plano individual de readaptação social, o qual incidirá sobre a sua integração social, bem como observará o que seja indicado no que respeita a tratamentos médicos e medicamentosos, devendo o arguido acatar as prescrições que lhe venham a ser decididas no âmbito deste acompanhamento.

Naquele acórdão foi dado como assente que no dia 17 de Janeiro de 2015 o arguido, pelas 9h15, apontou uma espingarda, a qual previamente havia municiado, a um veículo ligeiro de passageiros e pouco depois, pelas 9h30, apontou a mesma a um quadriciclo, os quais circulavam pela Avenida Central, Toco, Memória, Leiria, e disparou, não tendo atingido nenhum dos condutores, nem passageiros. Atuou num quadro de sintomas psicóticos sindromático compatível com o diagnóstico de psicose. Esta doença foi causa direta de incapacidade de compreensão da ilicitude dos atos que praticou, bem como de incapacidade de dirigir o seu comportamento conforme a esse entendimento.

A investigação foi efetuada pelo Ministério Público, com a coadjuvação do Departamento de Investigação Criminal da Polícia Judiciária de Leiria, tendo a acusação sido deduzida em 5 de dezembro de 2015 pelo Departamento de Investigação e Ação Penal de Leiria.