Acusação. Ministério Público. Tráfico de estupefacientes. Caldas da Rainha

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O Ministério Público em exercício de funções no Departamento de Investigação e Ação Penal de Leiria, no dia 25 de novembro de 2016, deduziu acusação em processo comum e perante o tribunal coletivo contra catorze arguidos, imputando a três a prática, em autoria material, de um crime de tráfico de estupefacientes e a onze um crime de tráfico de menor gravidade. Três dos catorze arguidos foram ainda acusados, cada um deles, em concurso efetivo, pelo cometimento de um crime de detenção de arma proibida.

Na acusação fez-se constar, além do mais, que desde o mês de outubro de 2013 e até ao dia 23 de maio de 2016, mas com maior incidência neste último ano, os arguidos procederam à compra e venda diária de produtos estupefacientes, designadamente heroína e cocaína, mediante a entrega de contrapartidas monetárias, em diversos locais da cidade de Caldas de Rainha e em zonas limítrofes.

Tais atos eram precedidos de contactos telefónicos, com vista a combinar as quantidades e local da entrega do produto estupefaciente, utilizando para o efeito uma linguagem de código.

Considerou-se ainda que no dia 23 de maio de 2016, na sequência da realização de buscas domiciliárias, foram efetuadas diversas apreensões, nomeadamente: produto estupefaciente (cocaína, heroína, cannabis e MDMA), embalagens da substância denominada “Redrate”, telemóveis, importâncias monetárias, objetos relacionados com o tráfico de estupefacientes (tais como balanças de precisão e facas e tesouras de corte) e armas de fogo.

Os arguidos aguardarão a realização de julgamento sujeitos às medidas de coação impostas no primeiro interrogatório judicial efetuado nos dias 24 e 25 de maio de 2016. No âmbito daquele, em conformidade com o requerido pelo Ministério Público, o Juiz de Instrução Criminal decretou que três dos arguidos aguardassem os demais trâmites processuais em prisão preventiva. Mais determinou que outros três arguidos aguardassem os demais termos do processo em liberdade, com a obrigação de se sujeitarem a tratamento de dependência de que padecem em instituição adequada, o qual se devia iniciar após realização de perícia médico-legal ao seu estado de toxicodependência. Até que pudessem ingressar na referida instituição deveriam aguardar sujeitos à obrigação de apresentação periódica no posto da entidade policial mais próximo da sua residência. No que respeita aos demais arguidos impôs que os mesmos aguardassem em liberdade, sujeitos à obrigação de apresentação semanal ou bissemanal no posto da entidade policial mais próximo da sua residência.