Convenção das Nações Unidas contra a Criminalidade Organizada Transnacional
Instrumentos que o desenvolvem:
- Protocolo Adicional Relativo à Prevenção, à Repressão e à Punição do Tráfico de Pessoas, em especial de Mulheres e Crianças, de 15/11/2000 (igualmente aprovado para ratificação pela Resolução da Assembleia da República n.º 32/2004, de 02/04)
- Protocolo Adicional contra o Tráfico Ilícito de Migrantes por Via Terrestre, Marítima e Aérea, de 15/11/2000 (igualmente aprovado para ratificação pela Resolução da Assembleia da República n.º 32/2004, de 02/04)
- Protocolo Adicional contra o Fabrico e o Tráfico Ilícitos de Armas de Fogo, das suas Partes, Componentes e Munições, de 31/05/2001 (aprovado pela Resolução da Assembleia da República n.º 104/2011, DR I, n.º 88, de 06/05/2011)
Autoridades criadas ou designadas:
Para efeitos do disposto no n.º 13 do artigo 18.º da Convenção das Nações Unidas contra a Criminalidade Organizada Transnacional, Portugal declarou que a sua autoridade central é a Procuradoria-Geral da República