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Roubos. Sequestros. Coação. Falsificação. Prisão efetiva. MP. Juízo Central Criminal de Leiria

15 maio 2018

O Juízo Central Criminal de Leiria, por acórdão de 9 de novembro de 2017, condenou dois arguidos, do sexo masculino, pela prática de vários ilícitos criminais. Um dos arguidos foi condenado pelo cometimento, em concurso real e na forma consumada, de um crime de violação de interdição, cinco crimes de falsificação de documento, dez crimes de roubo agravado, catorze crimes de sequestro, dois crimes de coação agravada e um crime de falsas declarações. Operado o cúmulo jurídico das penas parcelares foi alcançada a pena única de 18 anos de prisão. O referido arguido foi ainda condenado na pena acessória de expulsão do território nacional. O outro arguido foi condenado pela perpetração, na forma consumada e em concurso real, de dois crimes de falsificação de documento, dois crimes de roubo agravado, dois crimes de coação agravada e onze crimes de sequestro. Operado o cúmulo jurídico das penas parcelares foi alcançada a pena única de 8 anos de prisão. Mais se determinou que se mantivesse a medida coativa de prisão preventiva até ao trânsito em julgado da presente condenação.

Discordando, os arguidos interpuseram recurso do acórdão final, sendo que já tinham sido interpostos doze recursos interlocutórios.

Em 8 de maio de 2018 foi exarado acórdão pelo Tribunal da Relação de Coimbra que julgou improcedentes todos os recursos interlocutórios. No tocante ao recurso final acordou condenar o primeiro arguido na pena única de 17 anos e 11 meses de prisão e o outro arguido na pena única de 7 anos, 11 meses e 15 dias de prisão, tendo ambos sido absolvidos da prática de um crime de falsificação de documento.

Tais acórdãos deram como provado, além do mais, que no período temporal compreendido entre os meses de dezembro de 2015 e maio de 2016, os arguidos (sendo que, por vezes, apenas se verificou a atuação de um deles) dirigiram-se a várias agências bancárias situadas em diversas localidades, designadamente Figueira da Foz, Murtede, Torres Vedras, Golegã, Caldas da Rainha, Vila Nova da Barquinha, Santarém, A-dos-Francos, Caldas da Rainha, Rio Maior, Óbidos, Alvorninha, Benedita, Leiria e Vila Nova de Gaia, recorrendo ao aluguer de viaturas sem condutor, cujas matrículas originais ocultavam, e tendo celebrado contratos nos quais faziam constar uma identificação diversa da sua.

Estando no interior das instituições bancárias, com as suas fisionomias disfarçadas com o recurso a barbas postiças, bonés e óculos, empunhavam uma arma, apontavam-na aos funcionários que ali se encontrassem e exigiam a entrega de dinheiro que estivesse em caixa ou no cofre, o que estes faziam, receando pelas suas vidas. Por via de expressões e gestos intimidatórios e exibição de pistolas, privavam da sua liberdade os funcionários e os clientes que ali se encontrassem, obrigando-os a permanecer nas respetivas agências, imóveis e sob a sua vigilância, até que se ausentassem do local.

Ao atuarem deste modo os arguidos apoderavam-se de importâncias monetárias que estivessem no interior das citadas instituições, cujos valores variaram entre os € 1.800,00 e os € 90.000.

Mais se deu como assente nos mencionados acórdãos que o primeiro arguido viajou até Portugal, onde entrou em data não concretamente apurada, mas posterior a 24 de novembro de 2015, e aqui permaneceu em situação ilegal até ao dia 18/05/2016, data em que foi detido, estando ciente que lhe tinha sido aplicada medida de afastamento do território português e que por esse motivo estava interdito de aqui entrar e permanecer até 10/07/2022.

Nos presentes autos a acusação foi deduzida pelo Ministério Público, a exercer funções no Departamento de Investigação e Ação Penal de Coimbra, que a elaborou após ter efetuado a investigação dos factos com a coadjuvação da Polícia Judiciária.