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Incêndio Pedrógão Grande. MP

2 jul 2020

Na sequência da decisão do Tribunal da Relação de Coimbra de, no âmbito do processo relativo ao incêndio de Pedrógão Grande, não pronunciar o arguido Valdemar Alves, esclarece-se:

Da decisão do Tribunal de Instrução Criminal de Leiria de pronúncia do referido arguido recorreu, para além do próprio, também o Ministério Público em 9 de setembro de 2019.

Esta posição foi assumida por se entender, por um lado, que a instrução que havia sido requerida por uma assistente era legalmente inadmissível. E era-o pois pedia a pronúncia do arguido Valdemar Alves por factos e crimes relativamente aos quais a referida assistente não assumia a qualidade de ofendida ou de sucessora dos ofendidos/vítima, sendo que a legitimidade para requerer instrução é indissociável da legitimidade para a admissão como assistente.

Por outro lado, o processo, na fase de inquérito, não foi arquivado quanto a Valdemar Alves (o qual, nessa fase, não chegou a ser constituído arguido) nem sequer contra ele era dirigido. Assim, considera-se, também por esta via, que a instrução era legalmente inadmissível relativamente àquele, pois esta fase processual visa a comprovação judicial da decisão de arquivar, tomada pelo Ministério Público no final do inquérito que, no caso, não se reportou a Valdemar Alves.

Este recurso do Ministério Público foi, assim, interposto, como resulta claro da leitura do mesmo, “por razões de legalidade estrita” . Não se tratou de um recurso por inexistência de indícios suficientes da responsabilidade criminal imputada ao arguido Valdemar Alves. Semelhantes indícios só surgiram da prova entretanto produzida em sede de instrução e, em face dos mesmos, o Ministério Público decidiu promover a extração de certidão, com vista à instauração, oportunamente, de inquérito criminal com esse objeto.