Simp

Está aqui

Burla qualificada. Prisão efetiva. MP. Juízo C. Criminal de Leiria.

8 jan 2018

O Juízo Central Criminal de Leiria, por acórdão de 4 de janeiro de 2018, condenou três arguidos, do sexo masculino, pela prática em coautoria de um crime de burla qualificada, sendo dois na pena de prisão efetiva de 5 anos e 6 meses e o terceiro na pena de 4 anos e 6 meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período e com regime de prova. Mais condenou os três demandados civis, solidariamente, a pagarem à sociedade lesada, a quantia já liquidada de 160 000,00 €, e, solidariamente, a pagarem a importância que se liquidar em execução de sentença, após ser fixado judicialmente o valor dos três prédios, deduzindo neste valor o montante já liquidado de 160 000,00 €, não podendo porém exceder a importância de 950 000,00 €.

O acórdão deu como provado, além do mais, que dois dos arguidos decidiram adquirir uma sociedade cujo objeto social era a compra e venda de terrenos, construção, compra e venda de edifícios, execução de obras de urbanização e obras públicas em geral, a qual se encontrava em situação económica difícil, mas sendo ainda titular de património imobiliário. Para tanto, os dois arguidos prometeram aos dois legais representantes da referida sociedade pagar as dívidas da mesma, ficando em troca desse pagamento com o seu património e com a gerência desta. Neste contexto, acordaram com o terceiro arguido em este desempenhar as tarefas que lhe fossem atribuídas, designadamente, dando o seu nome para a gerência da sociedade, o que ocorreu em 20 de fevereiro de 2014.

 Na execução do plano traçado pelos três arguidos, em 19 de março de 2014, em nome da mencionada sociedade adquirida por aqueles, foi celebrada a escritura pública de compra e venda de dois prédios rústicos situados na freguesia de Atouguia da Baleia, pelo valor de € 83.000 e contra a entrega de uma viatura avaliada em € 22.000. O cheque no valor de 83 000,00 € foi apresentado a pagamento e levantado pelo terceiro arguido. Ainda no ano de 2014 o primeiro arguido vendeu o veículo a terceiro pelo valor de € 16.500, ficando na posse de tal montante.

Na execução do mesmo plano, em 28 de março de 2014, em nome da aludida sociedade, foi celebrada a escritura pública de compra e venda de um prédio urbano sito em Peniche, pelo preço de 55 000.00 €.

O valor proveniente da venda destes bens, que eram propriedade da dita sociedade e se encontravam livres e desonerados de garantias, não foi utilizado para o pagamento das dívidas da mesma. Tal valor, conforme o acordado entre os três, entrou na esfera patrimonial dos arguidos.

O referido acórdão, ainda não transitado em julgado, alicerçou-se na acusação deduzida pelo Ministério Público a exercer funções no Departamento de Investigação e Ação Penal de Caldas da Rainha, que a elaborou após ter efetuado a investigação dos factos com a coadjuvação da Polícia Judiciária de Leiria.