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Atividade ilícita de receção de depósitos e outros fundos reembolsáveis. Burlas Qualificadas. Prisão efetiva. MP. J.C.C. Leiria

17 jan 2018

O Juízo Central Criminal de Leiria, por acórdão de 16 de janeiro de 2018, condenou uma arguida do sexo feminino, advogada com escritório na Marinha Grande, pela prática, em concurso efetivo e em coautoria material, de três crimes de burla qualificada, respetivamente nas penas de prisão de três anos e seis meses, cinco anos e três anos. Foi ainda condenada, em coautoria material, pela perpetração de um crime de atividade ilícita de receção de depósitos e outros fundos reembolsáveis, na pena de dois anos de prisão e, em autoria singular, de um crime de falsificação de documentos na pena de seis meses de prisão. Em cúmulo jurídico a arguida foi condenada na pena única de seis anos e seis meses de prisão efetiva. Mais se condenou aquela no pagamento ao Estado da quantia de 480.696,49 euros correspondentes à vantagem patrimonial obtida em resultado da prática dos referidos ilícitos criminais.

O acórdão deu como provado, nomeadamente que a arguida atuava como angariadora de clientes para uma sociedade com sede no Panamá, mas com sede social em território português e domicílio fiscal na Marinha Grande, que se dedicava à atividade de recebimento, por conta própria ou alheia, de depósitos, com a promessa de juros, pagamento mensal, possibilidade de resgate imediato garantindo a sua robustez financeira e restituição a quem a solicitasse. Em contrapartida de tais funções a arguida recebia importâncias monetárias da referida sociedade e, diretamente de “investidores”, valores que depositava nas suas contas e posteriormente transferia para as contas daquela.

Neste contexto, a arguida propôs aos ofendidos, sendo um administrador de dois processos de insolvência, que aplicassem o seu dinheiro, nomeadamente os das massas insolventes, na citada sociedade, garantindo toda a segurança e benefícios de natureza económica. Nos anos de 2009 e 2010 foram emitidos pelos ofendidos cheques, designadamente no valor de 173.196,49 euros, e foram realizadas duas “aplicações” pelo valor de 227.500 euros e de 80.000 euros, sendo alegado inexistir risco de perda de capital e beneficiarem de juros.

A arguida, bem como a mencionada sociedade e o seu representante, receberam tais importâncias, que fizeram suas, restituindo aos ofendidos apenas cerca de 35.400,00 euros.

Mais se deu como assente que a arguida agiu querendo criar a aparência de uma instituição financeira para receber depósitos de outras pessoas, por conta própria ou alheia, não sendo detentora da respetiva autorização do Banco de Portugal, fazendo-o com a intenção de receber importâncias monetárias e aproveitando-se da confiança que criava nos ofendidos.

O referido acórdão, ainda não transitado em julgado, alicerçou-se na acusação deduzida pelo Ministério Público a exercer funções no Departamento de Investigação e Ação Penal de Leiria, que a elaborou após ter efetuado a investigação dos factos com a coadjuvação da Polícia Judiciária de Leiria.

Na primeira sessão da audiência de discussão e julgamento foi decidida a cessação da conexão processual com a respetiva separação relativamente à sociedade arguida e ao seu representante, tendo o processo prosseguido apenas quanto à arguida, a qual foi objeto do presente acórdão.